Nos últimos dias, temos observado a circulação de vídeos e publicações em redes sociais afirmando a existência de obrigatoriedade do uso de capacete como Equipamento de Proteção Individual (EPI) no meio rural, com fundamento na NR-31.
A Portaria MTE nº 86, de 04 de março de 2005, previa, no item 31.20.2 da antiga redação da NR-31, o uso de capacete contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos, de acordo com as necessidades de cada atividade desenvolvida.
Ocorre que a NR-31 foi amplamente revisada e atualizada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, que promoveu uma alteração substancial na estrutura e na lógica da norma, revogando dispositivos anteriores. Com essa atualização, o trecho que previa expressamente o uso de capacete como EPI foi suprimido, não havendo, na redação atualmente vigente da NR-31, exigência normativa específica para o uso desse EPI.
Diante desse cenário, reforçamos a importância de que informações divulgadas em redes sociais sejam devidamente checadas, evitando-se interpretações equivocadas, alarmismo ou sensacionalismo, que podem gerar insegurança jurídica e adoção de medidas inadequadas.
Reiteramos, por fim, o compromisso deste escritório com a atuação ética, o estudo constante da legislação e das normas regulamentadoras, bem como com a prestação de informações técnicas, atualizadas e leais aos nossos clientes, sempre pautadas na legislação vigente e na segurança jurídica.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Fernandes Reis Amaral Advogados Associados