7 de outubro de 2026

Conformidade Legal: Ao RH das Empresas | Penhora de salário por dívida civil e como cumprir a ordem judicial

Conformidade Legal: Ao RH das Empresas | Penhora de salário por dívida civil e como cumprir a ordem judicial

Penhora de salário por dívida civil

O que muda — e como o empregador deve agir ao receber uma ordem judicial

O Tema Repetitivo 1.230 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a possibilidade excepcional de penhora de remuneração para pagamento de dívida não alimentar. Para as empresas, o ponto crítico é operacional: cumprir a determinação judicial com exatidão, sem omitir descontos ordenados nem criar retenções por iniciativa própria.

O QUE O STJ DECIDIU

Em julgamento de 15/9/2026, com acórdão publicado em 21/9/2026, a Corte Especial fixou que a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias (art. 833, IV, do CPC) pode ser mitigada, excepcionalmente, mesmo para renda inferior a 50 salários-mínimos, se: (1) outros meios executórios capazes de assegurar a execução tiverem sido inviabilizados; e (2) ficar comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família — prova cujo ônus é do devedor.

REGRA-CHAVE PARA O EMPREGADOR
Não há desconto automático. A empresa somente deve reter valores diante de ordem judicial específica e deve observar os exatos limites, a base de cálculo, o prazo e a forma de depósito nela determinados. O Tema não fixou percentual geral para aplicação pela folha.

ONDE ESTÁ O RISCO PARA A EMPRESA

DESCUMPRIR OU ATRASAR
A falta de retenção ou de depósito no prazo pode expor a empresa a medidas e responsabilização perante o juízo da execução, conforme o caso.

DESCONTAR SEM ORDEM OU A MAIS
Desconto sem respaldo judicial, acima do autorizado ou sobre base diferente da fixada pode ser considerado indevido e gerar passivo trabalhista, inclusive à luz do art. 462 da CLT.

O EMPREGADOR NÃO SUBSTITUI O JUÍZO
Recebida a ordem, RH/DP não deve reavaliar por conta própria se a penhora é cabível, se o percentual é excessivo ou se a renda remanescente preserva o mínimo existencial. Essas questões devem ser levadas pelo devedor ao juízo. À empresa cabe cumprir a determinação e comunicar ao juízo, sem demora, eventual impossibilidade operacional, conflito entre ordens ou dúvida sobre seu alcance — pedindo esclarecimento, em vez de decidir internamente.

ATENÇÃO: o Tema 1.230/STJ trata da penhora excepcional por dívida não alimentar na Justiça comum. Não confundir com a execução de crédito trabalhista, que possui regime próprio.

ROTEIRO OPERACIONAL | RH • DEPARTAMENTO PESSOAL • JURÍDICO • FOLHA

Como responder a uma ordem de penhora

Padronize o fluxo e mantenha registro de cada etapa. A coordenação entre as áreas reduz o risco de descumprimento judicial e de desconto indevido.

1. Centralize e autentique. Receba ordens em canal institucional definido, confirme sua autenticidade nos sistemas oficiais e registre o processo, a data de recebimento e o responsável pelo tratamento.

2. Leia o comando integralmente. Identifique empregado, verbas alcançadas, início e duração, percentual ou valor, base de cálculo (bruta ou líquida), limite eventualmente fixado, conta judicial, prazo e forma de comprovação. Não presuma parâmetros que não estejam claros.

3. Verifique descontos concorrentes. Mapeie ordens preexistentes e retenções que incidam sobre a mesma remuneração (por exemplo, alimentos ou consignados) e siga a prioridade e os limites indicados. Havendo conflito ou dúvida, peça orientação ao juízo.

4. Execute e comprove no prazo. Processe somente o desconto autorizado, faça o depósito na conta indicada e guarde comprovantes de retenção, transferência e protocolo nos autos, com trilha de auditoria.

5. Trate dados com sigilo. Informe o empregado de modo reservado e objetivo, limitando o acesso às pessoas que precisam operacionalizar a ordem e observando as regras de proteção de dados.

6. Confira a rescisão. Antes de quitar verbas rescisórias, verifique se a ordem alcança essas parcelas e peça esclarecimento ao juízo se o alcance não estiver expresso. Não amplie nem interrompa a retenção por conta própria.

7. Atualize o procedimento. Defina titulares e substitutos, prazos internos, conferência por segunda pessoa, rotina de depósito e canal de escalonamento ao Jurídico. Oriente também a folha sobre como agir em caso de impossibilidade técnica.

NÃO FAÇA: reter salário apenas porque a empresa recebeu notícia informal de dívida; aplicar percentual “padrão”; alterar base de cálculo; compensar o valor com crédito próprio; ou suspender o cumprimento sem nova ordem judicial. O art. 462 da CLT veda descontos salariais fora das hipóteses autorizadas.

PROVIDÊNCIA IMEDIATA
Revisem o fluxo interno entre Jurídico, RH/DP, folha e financeiro; indiquem um canal único para ordens judiciais e orientem os responsáveis a escalar, no mesmo dia, qualquer ambiguidade ou impossibilidade de cumprimento.

FONTES E OBSERVAÇÃO
STJ, Tema Repetitivo 1.230 (tese firmada; julgamento em 15/9/2026, acórdão publicado em 21/9/2026). Ficha oficial do Tema 1.230

CPC, arts. 833, IV e § 2º, e 927, III; CLT, art. 462. Referência complementar: artigo indicado sobre os reflexos para empresas

Material informativo. A aplicação depende do teor da ordem judicial e das circunstâncias do caso concreto; não substitui análise jurídica individualizada.

Contato:

LUIZ CARLOS ACETI JÚNIOR
OAB/SP nº 120.058
OAB/MG nº 221.940
www.aceti.com.br
Assessoria e Consultoria Jurídica para empresas e produtores rurais.

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